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União Estável

Da União Estável ao ‘Sim’: Saiba Como Fazer a Conversão!

Muitas pessoas que vivem em união estável se perguntam se é possível converter essa união em casamento e, mais importante, se essa conversão pode ter efeito retroativo. Essa questão está atualmente em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), podendo impactar diversos casais no Brasil.

O Que é a Conversão de União Estável em Casamento?

A união estável é reconhecida por lei como uma forma legítima de constituição familiar. Porém, a conversão dessa união em casamento só passa a valer a partir da data em que a certidão é expedida pelo cartório, sem retroagir ao início da união. Assim, o casamento é legalmente reconhecido apenas a partir dessa data.

Contrato de União Estável Retroativo: Isso é Possível?

Sim, é possível fazer um contrato de união estável com efeitos retroativos, desde que seja realizado em cartório e adotado o regime de comunhão parcial de bens, conforme o Art. 1.725 do Código Civil. Esse contrato permite que os bens adquiridos durante toda a união sejam considerados como patrimônio comum, protegendo direitos patrimoniais e sucessórios.
No entanto, se a união estável for convertida em casamento, a data de validade do casamento não retroage; o casamento só é legalmente reconhecido a partir da emissão da certidão pelo cartório.

Como a FGP Advogados Pode Ajudar

No escritório FGP Advogados, estamos atentos às mudanças jurídicas que podem afetar nossos clientes. Se você deseja entender melhor como essas regras podem impactar sua união, nossa equipe está pronta para oferecer o suporte jurídico necessário, garantindo que seus direitos sejam respeitados.
Regularizar sua união estável, seja por meio de contrato ou pela conversão em casamento, não é apenas uma questão de formalidade — é uma maneira de proteger seus direitos e garantir benefícios importantes, como o direito à pensão por morte, sucessão de bens e maior segurança jurídica. O escritório Pereira & Alves está aqui para orientá-lo, garantindo clareza e segurança em cada passo do processo.

Autor: DR. Fábio G. Pereira
OAB/SP 230.980

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