Família e Patrimônio
Fábio Gonçalves Pereira
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OAB/SP 230.980
Nesta análise
A partilha começa pelo diagnóstico patrimonial
A separação de fato pode alterar o patrimônio partilhável
Empresas e quotas sociais exigem uma análise própria
Nem todo investimento recebe o mesmo tratamento
Metade do valor não significa necessariamente metade econômica
Patrimônio complexo não obriga o casal a litigar
Em um divórcio que envolve patrimônio relevante, começar a negociação perguntando quem ficará com cada bem pode significar começar pelo lugar errado.
Antes de dividir, é preciso saber exatamente o que está sendo dividido.
Imóveis, empresas, participações societárias, investimentos, previdência privada, aplicações mantidas no exterior, dívidas e ativos adquiridos em momentos diferentes não seguem necessariamente a mesma lógica jurídica. Alguns integram a comunhão. Outros podem ser particulares. Em certas situações, apenas parte do valor de um ativo será comunicável.
A própria data em que terminou efetivamente a vida em comum pode mudar o resultado.
Uma partilha patrimonial mais complexa exige, por isso, uma etapa anterior: reconstruir a formação do patrimônio, identificar a origem dos recursos, definir o marco temporal relevante, localizar passivos e compreender a natureza econômica e jurídica de cada ativo.
Dividir valores iguais não garante, por si só, resultados equivalentes.
A partilha começa pelo diagnóstico patrimonial
O regime de bens é o primeiro dado a ser identificado, mas não resolve sozinho a divisão.
Na comunhão parcial, por exemplo, o Código Civil estabelece como regra a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que registrados apenas em nome de um dos cônjuges. Bens anteriores, heranças, doações recebidas individualmente e determinadas hipóteses de sub-rogação permanecem, em princípio, fora da comunhão.
A dificuldade aparece quando essas regras encontram a história concreta do patrimônio.
Um imóvel adquirido durante o casamento pode ter sido parcialmente pago com recursos provenientes da venda de um bem particular. Uma aplicação financeira pode ter recebido aportes em períodos diferentes. Uma participação societária pode ter sido adquirida em determinado momento e atravessado alterações relevantes ao longo dos anos.
A data de aquisição importa, mas nem sempre basta. Origem dos recursos, documentação e evolução patrimonial também podem alterar a resposta.
Uma simples relação de bens, portanto, não equivale a um diagnóstico patrimonial.
A separação de fato pode alterar o patrimônio partilhável
Outro marco decisivo é o momento em que a convivência efetivamente terminou.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a separação de fato põe fim aos efeitos patrimoniais do regime de bens. No REsp nº 2.180.444/MT, julgado em agosto de 2025, a Terceira Turma aplicou essa orientação e afastou da partilha um imóvel recebido por herança após a ruptura da vida conjugal.
A data da separação de fato, porém, nem sempre é incontroversa.
Quando houver divergência, pode ser necessário demonstrar quando ocorreu a efetiva ruptura da vida em comum. Em relações longas, alguns meses ou anos de diferença podem modificar substancialmente o acervo discutido.
Esse marco assume especial importância quando existem investimentos, empresas, imóveis financiados ou sucessivas aquisições.
O encerramento do regime de bens também não significa que o patrimônio comum já esteja dividido. Bens anteriores à ruptura podem continuar exigindo avaliação, administração e definição posterior.
Empresas e quotas sociais exigem uma análise própria
Uma participação societária não pode ser tratada como saldo disponível em conta bancária.
No REsp nº 2.223.719/SP, julgado em setembro de 2025, o STJ examinou quotas adquiridas durante casamento submetido a regime comunicativo.
O Tribunal reconheceu sua dimensão patrimonial, mas fez uma distinção relevante: a partilha da expressão econômica das quotas não transforma automaticamente o ex-cônjuge em sócio da empresa.
O cônjuge não sócio não passa, apenas em razão da partilha, a administrar a sociedade, votar em deliberações ou exercer direitos políticos próprios dos sócios.
Também podem existir efeitos econômicos enquanto a situação societária não é definitivamente resolvida. No mesmo precedente, o STJ reconheceu direito à meação dos lucros e dividendos efetivamente distribuídos ao cônjuge sócio e correspondentes às quotas comuns até a apuração e o pagamento dos haveres.
A avaliação dessa participação igualmente exige método próprio.
Na ausência de critério previsto no contrato social, o Tribunal reafirmou a utilização do balanço de determinação previsto no art. 606 do Código de Processo Civil e, naquele caso, afastou sua cumulação com o método do fluxo de caixa descontado.
O ponto não é transformar esse critério em fórmula universal. É compreender que saber quantas quotas existem não revela, sozinho, quanto elas representam economicamente numa partilha.
Nem todo investimento recebe o mesmo tratamento
A expressão “investimentos” reúne ativos bastante diferentes.
A previdência privada é um bom exemplo.
No REsp nº 2.167.867/RS, julgado em junho de 2026 em dissolução de união estável submetida à comunhão parcial, o STJ reconheceu que o PGBL de previdência aberta, enquanto permanece na fase de acumulação, possui natureza predominante de investimento financeiro e pode integrar a partilha.
A resposta é diferente para a previdência privada fechada. Em abril de 2026, no AgInt no AREsp nº 3.084.472/SP, a Terceira Turma reafirmou sua natureza incomunicável e insuscetível de partilha.
Na linguagem cotidiana, ambos podem ser chamados simplesmente de previdência privada. Juridicamente, essa diferença importa.
O FGTS oferece outro exemplo. O STJ reafirmou em 2026 que os valores formados durante casamento submetido à comunhão parcial integram o patrimônio comum, ainda que o saque somente seja possível depois do término da relação, no REsp nº 2.094.825/MG.
Valores constituídos antes da relação, por outro lado, não se tornam comuns apenas porque continuaram depositados durante o casamento.
A denominação financeira do ativo raramente é suficiente para definir seu tratamento na partilha.
Bens no exterior, criptoativos e remuneração acionária aumentam a complexidade
Patrimônio mantido fora do Brasil pode integrar a discussão da partilha, mas a análise exige cautela.
O STJ já reconheceu a possibilidade de a Justiça brasileira considerar, na divisão patrimonial, bens pertencentes aos próprios ex-cônjuges e situados no exterior, no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.948.597/SP.
Reconhecer o direito patrimonial no Brasil, contudo, não é a mesma coisa que executar ou transferir um ativo localizado em outro país. Essa etapa pode depender da legislação estrangeira e dos mecanismos de cooperação aplicáveis.
Criptoativos apresentam dificuldades diferentes. Pode ser necessário localizar o ativo, demonstrar titularidade, identificar a forma de custódia, reconstruir movimentações e definir um valor de referência.
Stock options, RSUs e outras modalidades de remuneração acionária também não admitem respostas automáticas. Concessão, aquisição do direito, consolidação e exercício podem ocorrer em momentos distintos e obedecer a regras próprias do plano.
São justamente exemplos de patrimônio que precisa ser compreendido antes de ser classificado.
O patrimônio também tem passivos
Uma partilha construída apenas pelo lado dos ativos produz uma fotografia incompleta.
Financiamentos, empréstimos, garantias e obrigações relacionadas a empresas podem alterar significativamente o valor econômico do patrimônio atribuído a cada cônjuge.
Nem toda dívida assumida durante o casamento é automaticamente comum. Data da contratação, origem da obrigação, destinação dos recursos e eventual benefício para a vida familiar ou para o patrimônio podem ser relevantes.
Nas empresas, o cuidado precisa ser ainda maior. O valor nominal de uma participação diz pouco quando não se conhecem os passivos da sociedade.
No REsp nº 2.206.085/RJ, julgado em março de 2026, a Terceira Turma do STJ considerou inválida a utilização de instrumento particular como forma substitutiva da própria partilha de bens adquiridos durante o casamento.
A partilha consensual deve observar a forma prevista em lei, por decisão judicial ou escritura pública.
O precedente não significa que todo ajuste privado entre ex-cônjuges seja juridicamente irrelevante. A questão decidida foi mais específica: um instrumento particular não substitui a forma legal exigida para realizar a partilha.
Metade do valor não significa necessariamente metade econômica
Imagine um patrimônio composto por imóveis, participações societárias e aplicações financeiras.
É possível atribuir a cada cônjuge ativos avaliados no mesmo valor e, ainda assim, produzir resultados econômicos bastante diferentes.
Um imóvel pode exigir tempo para venda e gerar despesas. Uma aplicação pode oferecer liquidez imediata. Uma participação empresarial pode produzir renda, mas também carregar riscos, passivos e restrições societárias.
A própria forma utilizada para equalizar a divisão pode gerar consequências tributárias.
No Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda orienta que, quando um cônjuge recebe gratuitamente patrimônio comum em valor superior à própria meação, o excesso pode ser caracterizado como doação e ficar sujeito ao ITCMD.
Os efeitos tributários e registrais não deveriam aparecer apenas depois que toda a divisão já foi negociada. Eles fazem parte da escolha entre as soluções possíveis.
Patrimônio complexo não obriga o casal a litigar
Empresas, imóveis e investimentos não tornam o divórcio necessariamente litigioso.
Quando existe consenso e os requisitos jurídicos estão preenchidos, a solução extrajudicial pode continuar disponível.
A Resolução CNJ nº 35/2007, atualizada pela Resolução nº 571/2024, disciplina a escritura pública de divórcio consensual. Desde a alteração de 2024, também é possível lavrar a escritura quando há filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos tenham sido previamente resolvidos judicialmente.
Havendo partilha, a própria regulamentação exige a distinção entre os bens particulares de cada cônjuge e o patrimônio comum conforme o regime adotado.
Isso não torna simples uma estrutura patrimonial sofisticada.
A escritura pode ser consensual. A construção do acordo que a antecede pode exigir análise documental, avaliação e negociação bastante mais extensas.
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O divórcio pode acontecer antes da partilha
O casamento pode ser juridicamente encerrado antes de todas as questões patrimoniais estarem resolvidas.
O art. 1.581 do Código Civil permite expressamente o divórcio sem prévia partilha de bens.
Essa possibilidade pode ser útil quando existe consenso sobre o término do vínculo, mas empresas, imóveis ou investimentos ainda dependem de avaliação, obtenção de documentos ou negociação.
Postergar a partilha, porém, também produz efeitos práticos.
Enquanto os bens permanecem sem divisão definitiva, podem surgir discussões sobre administração, rendimentos, despesas, utilização dos ativos e relações com terceiros.
Separar os dois momentos pode ser adequado em determinados casos e inconveniente em outros. A resposta depende da composição do patrimônio e da dinâmica entre os ex-cônjuges.
Patrimônio descoberto depois pode exigir sobrepartilha
Nem sempre todo o patrimônio é conhecido quando a partilha é realizada.
Um ativo pode ser identificado posteriormente ou pode surgir discussão sobre eventual omissão de bens.
No REsp nº 1.959.926/PR, julgado em junho de 2026, o STJ reafirmou que a sobrepartilha se destina a bens sonegados ou desconhecidos no momento da divisão.
O Tribunal também fez uma distinção importante: a sobrepartilha não serve para simplesmente refazer uma divisão conhecida e aceita porque, posteriormente, uma das partes passou a considerá-la desvantajosa.
Quando houver alegação de patrimônio desconhecido ou ocultado, essa circunstância precisa ser demonstrada.
Descobrir um ativo que ficou fora da divisão é diferente de concluir depois que um bem conhecido foi mal avaliado ou que o acordo poderia ter sido melhor.
Uma boa partilha precisa funcionar depois da assinatura
Em um divórcio com patrimônio complexo, a qualidade da partilha não pode ser medida apenas pela soma atribuída a cada lado.
É preciso saber se os valores utilizados são consistentes, se os bens podem ser efetivamente transferidos, quais ativos possuem liquidez, se existem passivos relevantes, como as participações societárias serão tratadas e quais consequências fiscais ou registrais surgirão com a solução escolhida.
A partilha reorganiza uma estrutura econômica que, muitas vezes, levou anos para ser construída.
Por isso, a análise patrimonial vem antes da negociação sobre quem ficará com determinado bem.
Quando o patrimônio é conhecido em profundidade, torna-se possível comparar alternativas reais. Sem esse diagnóstico, uma divisão pode parecer equilibrada no papel e revelar seus problemas somente depois de concluída.
Fábio Gonçalves Pereira · OAB/SP 230.980
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