Sucessões
Fábio Gonçalves Pereira
·
OAB/SP 230.980
Nesta análise
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz
Inventário em cartório quando existe testamento
É preciso pagar o ITCMD antes da escritura?
Alíquota, prazos e multa do ITCMD em São Paulo
É possível vender um bem do espólio para pagar as despesas?
Herdeiros em cidades ou países diferentes: o inventário pode ser feito online?
Como organizar o patrimônio e a partilha antes da escritura
Quais documentos precisam ser organizados?
Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?
Já existe inventário judicial. É possível migrar para o cartório?
Quando o inventário judicial continua necessário?
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
Sucessão não começa no inventário
O inventário extrajudicial deixou de ser reservado às sucessões mais simples.
Hoje, a escritura pública pode ser lavrada mesmo quando existe herdeiro menor ou incapaz e, sob requisitos próprios, quando o falecido deixou testamento. Desde agosto de 2026, a lavratura também deixou de depender da comprovação prévia do pagamento do ITCMD.
Essas mudanças ampliaram as alternativas disponíveis às famílias, mas não transformaram o inventário em um procedimento meramente documental. Antes da escritura, é preciso identificar os herdeiros e eventual meação, compreender o patrimônio, definir a forma da partilha e avaliar as consequências tributárias e registrais de cada escolha.
O inventário pode terminar no cartório. O trabalho jurídico começa antes da escritura.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
O Código de Processo Civil mantém, no caput do art. 610, a previsão de inventário judicial quando existe testamento ou interessado incapaz. O § 1º do mesmo artigo permite que inventário e partilha sejam feitos por escritura pública quando todos os interessados são capazes e estão de acordo. O § 2º exige que todos estejam assistidos por advogado ou defensor público.
A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça ampliou esse cenário. A Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024, passou a admitir a via extrajudicial também em sucessões com interessado menor ou incapaz e em sucessões com testamento, desde que cumpridas condições específicas.
A pergunta, portanto, já não se responde com fórmulas como “há menor, então precisa ser judicial” ou “há testamento, então não pode ser em cartório”.
O ponto de partida continua sendo o consenso. Todos os interessados precisam concordar com o inventário e com a forma da partilha. Satisfeito o consenso, é preciso examinar a composição da família, os bens existentes, a eventual existência de testamento e a forma como a partilha será estruturada.
Inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz
O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 admite o inventário por escritura pública mesmo quando existe interessado menor ou incapaz.
A possibilidade vem acompanhada de proteções específicas. O quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e a norma veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos desse interessado.
A eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente.
Na prática, a exigência de parte ideal limita a liberdade de estruturar a partilha. Não é possível, por exemplo, atribuir integralmente um imóvel a um herdeiro e outro imóvel ao herdeiro menor: cada bem passa a pertencer a todos, nas respectivas proporções.
Essa condição deve ser avaliada desde o início. Para algumas famílias, a copropriedade resultante é aceitável. Para outras, especialmente quando há empresas ou imóveis que precisarão ser vendidos, pode ser mais adequado examinar alternativas antes de escolher a via.
Inventário em cartório quando existe testamento
A simples existência de testamento não obriga mais todo o inventário a permanecer no Judiciário.
O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 autoriza inventário e partilha consensuais por escritura pública quando existe testamento, desde que atendidos os requisitos da própria norma. Entre eles está a autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento, com decisão transitada em julgado.
A etapa judicial, portanto, não desaparece: fica concentrada no reconhecimento do testamento. Superada essa etapa, o inventário pode seguir para o cartório, desde que os interessados sejam capazes e concordes ou, havendo menor ou incapaz, sejam observadas as exigências do art. 12-A.
A regulamentação também prevê situações em que o conteúdo do testamento impede a escritura e exige o inventário judicial. Por isso, o testamento precisa ser lido com atenção antes de qualquer decisão sobre a via.
Antes da alteração promovida pelo CNJ, o Superior Tribunal de Justiça já havia admitido o inventário extrajudicial na presença de testamento, quando os interessados eram capazes, concordes e assistidos por advogado. A Quarta Turma reconheceu esse entendimento no REsp 1.808.767/RJ, e a Terceira Turma o reafirmou no REsp 1.951.456/RS. Esses precedentes ajudam a compreender a evolução do tema, mas não dispensam os requisitos hoje previstos na regulamentação.
É preciso pagar o ITCMD antes da escritura?
A resposta mudou em agosto de 2026.
Com a redação dada pela Resolução CNJ 695/2026, o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 passou a prever que a lavratura da escritura de inventário e partilha não depende da comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Em contrapartida, a escritura deve registrar a declaração das partes, orientadas por seus advogados, de que conhecem as obrigações tributárias e a forma de apuração e recolhimento do imposto. Quando o ITCMD não tiver sido recolhido antes, o tabelião comunica a lavratura ao fisco.
Isso não significa dispensa do imposto. O ITCMD continua devido, com os prazos, multas e acréscimos previstos na legislação tributária do Estado.
Também não significa que os bens possam ser transferidos sem o pagamento. Em São Paulo, o registro da transferência dos bens continua dependendo da comprovação do recolhimento, da isenção ou da não incidência do imposto, conforme o art. 48 do Decreto estadual 46.655/2002. Por isso, o momento do pagamento deve ser planejado no caso concreto, considerando a escritura, o registro dos bens e a disponibilidade de recursos da família.
Alíquota, prazos e multa do ITCMD em São Paulo
Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%, conforme o art. 16 da Lei estadual 10.705/2000.
A alíquota aplicável é a vigente na data do falecimento, ainda que o inventário seja feito anos depois. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal. Como a legislação do imposto está em processo de mudança no país, a alíquota deve ser conferida para cada sucessão.
Os prazos também exigem atenção, porque regras de naturezas diferentes convivem. O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário deve ser instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão. Na via extrajudicial, o art. 31 da Resolução CNJ 35/2007 permite que a escritura seja lavrada a qualquer tempo, sem afastar as consequências tributárias do atraso.
Em São Paulo, o art. 21, I, da Lei 10.705/2000 prevê multa de 10% sobre o imposto quando o inventário ou arrolamento não é requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão. A multa sobe para 20% quando o atraso ultrapassa 180 dias. A aplicação dessas regras deve ser avaliada no caso concreto.
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É possível vender um bem do espólio para pagar as despesas?
A Resolução CNJ 571/2024 criou uma alternativa para situações em que existe patrimônio, mas falta liquidez para as despesas do inventário.
O art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007 permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis ou imóveis do espólio sem autorização judicial, desde que observados requisitos específicos. Entre eles estão a discriminação das despesas do inventário, a vinculação de parte ou de todo o preço ao seu pagamento e a garantia prestada pelo inventariante quanto à destinação dos recursos. As despesas devem ser pagas em até um ano da venda.
O bem vendido continua sendo considerado no acervo hereditário para o cálculo dos quinhões, dos emolumentos e do ITCMD, embora não seja depois objeto de partilha. O mecanismo pode ser útil em espólios formados principalmente por imóveis ou participações de valor relevante, com pouca disponibilidade financeira imediata.
Quando há herdeiro menor ou incapaz, a norma veda atos de disposição sobre seus bens ou direitos. Por isso, o uso desse mecanismo nessas sucessões exige análise cuidadosa e pode não ser possível no caso concreto.
Herdeiros em cidades ou países diferentes: o inventário pode ser feito online?
Os atos notariais eletrônicos podem ser praticados pelo e-Notariado, com identificação das partes, videoconferência com o tabelião e assinaturas digitais. Observados os requisitos aplicáveis, produzem os mesmos efeitos do ato presencial. Isso é especialmente útil quando os herdeiros não estão no mesmo lugar.
Os atos eletrônicos, porém, seguem regras próprias, inclusive sobre qual tabelionato pode praticá-los. A escolha do cartório para um inventário feito à distância pode, por isso, ser mais limitada do que a de um ato presencial.
A residência de um herdeiro fora do Brasil não impede, por si só, o inventário extrajudicial. A forma de sua participação, à distância ou por procurador, depende dos requisitos aplicáveis ao caso.
Herdeiro no exterior, contudo, não é o mesmo que bem no exterior. O art. 29 da Resolução CNJ 35/2007 veda a escritura brasileira de inventário e partilha referente a bens localizados fora do país. Famílias com patrimônio em outras jurisdições exigem análise própria.
Como organizar o patrimônio e a partilha antes da escritura
A escritura formaliza o resultado do inventário. Antes dela, é necessário identificar os herdeiros, verificar a existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente e o regime de bens, levantar ativos e passivos e definir como cada bem ou direito será atribuído.
Partilhar não é apenas calcular o percentual de cada herdeiro. É preciso decidir quais bens ficarão com cada pessoa, quais permanecerão em copropriedade e como serão tratados imóveis, investimentos, quotas de sociedades e demais ativos.
Considere uma sucessão com vários imóveis. Uma alternativa é atribuir a cada herdeiro uma fração de todos eles. Outra é atribuir determinados bens integralmente a herdeiros específicos, respeitados os quinhões. As duas estruturas podem chegar a valores equivalentes e, ainda assim, produzir situações patrimoniais muito diferentes depois do inventário.
Também podem surgir consequências tributárias quando a estrutura adotada ultrapassa os limites dos quinhões ou envolve transmissões adicionais entre os herdeiros. Por isso, a forma da partilha deve ser pensada antes da minuta da escritura, e não durante ela.
Quais documentos precisam ser organizados?
O inventário extrajudicial exige certidão de óbito, documentos pessoais dos interessados, comprovação do vínculo dos herdeiros, documentos sobre estado civil e regime de bens e os títulos que demonstrem a propriedade ou a titularidade dos bens e direitos inventariados.
Em São Paulo, a lavratura exige também a informação sobre a existência de testamentos expedida pela Central de Atos Notariais Paulista, conforme o art. 4º da Lei estadual 16.918/2018.
Em sucessões patrimonialmente mais complexas, a documentação básica raramente basta. Quotas societárias, aplicações, créditos, dívidas, contratos e imóveis pendentes de regularização exigem identificação e análise próprias. Uma boa organização documental permite detectar, antes da escritura, problemas que poderiam alterar a partilha, a tributação ou a própria viabilidade da via extrajudicial.
Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?
Não existe prazo único para os inventários feitos em cartório.
O tempo depende do número e da situação dos herdeiros, do patrimônio, da regularidade dos documentos, da existência de testamento ou de interessado menor, da apuração do imposto e, principalmente, de quanto da estrutura jurídica já está resolvida quando o caso chega ao tabelionato. Quando há herdeiro menor, por exemplo, a eficácia da escritura depende da manifestação do Ministério Público. Quando há testamento, a etapa judicial de cumprimento vem antes.
A velocidade é consequência da organização do caso. Não deve substituir a análise necessária.
Já existe inventário judicial. É possível migrar para o cartório?
A existência de um inventário judicial em andamento não impede, por si só, a adoção posterior da via extrajudicial. A Resolução CNJ 35/2007 permite aos interessados optar entre as vias judicial e extrajudicial e prevê a suspensão ou a desistência do procedimento judicial para que o inventário seja feito em cartório.
A conveniência dessa mudança depende do estágio do processo, da existência de consenso e das despesas já realizadas. A migração deve resultar de uma análise concreta, e não apenas da expectativa de que o cartório será sempre mais rápido.
Quando o inventário judicial continua necessário?
A ampliação da via extrajudicial não eliminou o inventário judicial.
Ele continua necessário quando há conflito entre herdeiros, controvérsia sobre a própria condição de sucessor, divergência sobre bens ou direitos que dependa de prova ou situações que não atendam às exigências da via extrajudicial. Pendências documentais ou fiscais, por si sós, não tornam o inventário judicial obrigatório: costumam ser resolvidas na preparação da escritura.
A própria regulamentação prevê o retorno ao Judiciário. No inventário com menor ou incapaz, a impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado leva o procedimento ao juízo competente. No caso de testamento, determinadas disposições impedem a escritura.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
Precisa de advogado para fazer inventário em cartório?
Sim. O Código de Processo Civil exige que todos os interessados estejam assistidos por advogado ou defensor público para que o tabelião possa lavrar a escritura.
Cada herdeiro precisa contratar um advogado diferente?
Não há essa exigência. Em uma sucessão efetivamente consensual e sem conflito de interesses, os interessados podem ser assistidos pelo mesmo profissional. Havendo interesses contrapostos, a situação exige tratamento próprio.
O inventário em cartório pode ser feito sem pagar o ITCMD antes?
A lavratura da escritura não depende mais da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O imposto, porém, continua devido, e em São Paulo o registro da transferência dos bens depende da comprovação do pagamento, da isenção ou da não incidência.
É possível fazer o inventário totalmente online?
Os atos podem ser praticados pelo e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital, observadas as regras próprias dos atos eletrônicos, inclusive quanto ao tabelionato competente.
Bens localizados no exterior podem entrar na escritura brasileira?
Não. A vedação está no art. 29 da Resolução CNJ 35/2007.
Existe prazo para fazer o inventário em cartório?
A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o atraso tem consequências tributárias. Em São Paulo, a legislação do ITCMD prevê multa quando o inventário não é requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão.
É possível fazer inventário em cartório quando o falecido não deixou bens?
Sim. O art. 28 da Resolução CNJ 35/2007 admite o inventário negativo por escritura pública, útil, por exemplo, para comprovar a inexistência de bens a partilhar quando essa informação é necessária para outros atos.
Sucessão não começa no inventário
A possibilidade de fazer o inventário por escritura pública, usar atos eletrônicos e recorrer à via extrajudicial em situações antes reservadas ao Judiciário ampliou as alternativas das famílias. O cartório, porém, é a etapa de formalização.
Quando existem imóveis, investimentos, empresas, herdeiros menores, testamento, questões tributárias ou herdeiros vivendo em lugares diferentes, a qualidade do inventário depende de como o patrimônio foi compreendido e de como as decisões foram organizadas antes da escritura.
A FGP Advogados atua na estruturação e na condução de inventários extrajudiciais, com análise da composição patrimonial, da partilha e das particularidades de cada família até a formalização da escritura.
Fontes jurídicas
Fábio Gonçalves Pereira · OAB/SP 230.980
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