Sucessões
Fábio Gonçalves Pereira
·
OAB/SP 230.980
Nesta análise
Planejar também é reduzir espaços de conflito
A liberdade para organizar a herança tem limites
Testamento permite organizar escolhas sem transmitir os bens imediatamente
Holding familiar é uma ferramenta, não o próprio planejamento
Planejamento sucessório elimina o inventário?
O inventário extrajudicial ganhou possibilidades importantes
Planejamento sucessório não começa pela escolha entre testamento, doação ou holding familiar.
Começa pela compreensão da família e do patrimônio.
Quem são os herdeiros? Quais bens existem? Há empresas? O patrimônio produz renda? Existem imóveis que deverão permanecer juntos? Alguém precisará continuar administrando uma atividade empresarial? Há filhos de relações diferentes? Existem recursos disponíveis para despesas e tributos futuros?
Essas perguntas vêm antes do instrumento.
Uma holding pode ser adequada para determinada família e desnecessária para outra. A doação em vida pode resolver um problema e criar outro. O testamento permite organizar escolhas importantes, mas possui limites e não substitui todas as demais providências.
O objetivo não é encaixar o patrimônio em uma estrutura pronta. É organizar sua futura transmissão de acordo com a realidade da família e com aquilo que se pretende preservar.
Sucessão não começa no inventário.
Isso também não significa que um bom planejamento precise eliminá-lo.
Muitas vezes, sua principal função é permitir que a família chegue à sucessão com menos incerteza, documentação organizada e decisões relevantes já amadurecidas.
Planejar também é reduzir espaços de conflito
Um patrimônio costuma ser construído para proporcionar segurança, continuidade e conforto à família.
Sem organização, os mesmos bens podem se transformar em fonte de divergência depois da morte de quem os reuniu.
Um imóvel pode ser transmitido a vários herdeiros sem que exista consenso sobre venda, locação ou utilização. Uma empresa familiar pode passar à geração seguinte sem definição sobre quem continuará na gestão. Pode haver patrimônio expressivo, mas pouca liquidez para enfrentar tributos e despesas imediatas.
Em outras situações, os próprios herdeiros desconhecem a composição do patrimônio ou chegam ao inventário com expectativas muito diferentes sobre o que deveria acontecer.
Planejamento sucessório não garante ausência de conflito. Pode, porém, reduzir zonas de incerteza e antecipar decisões que, sem organização prévia, ficariam integralmente para os herdeiros resolverem em um momento mais difícil.
O inventário deixa de ser o primeiro momento em que a família descobre como aquele patrimônio deverá ser tratado.
A liberdade para organizar a herança tem limites
Planejar a sucessão não significa poder decidir livremente sobre a totalidade do patrimônio.
Quando existem herdeiros necessários, o Código Civil reserva a eles metade da herança, denominada legítima. Em regra, é sobre a outra metade, a parcela disponível, que existe maior liberdade de disposição.
Esse limite interfere diretamente em testamentos, doações e outras formas de transmissão.
Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça analisou uma partilha realizada em vida que havia comprometido a legítima. O Tribunal reconheceu a nulidade da parcela excedente da liberalidade, deixando claro que nem mesmo a concordância dos herdeiros era suficiente para validar aquilo que ultrapassava a parte juridicamente disponível.
É possível organizar o patrimônio e, dentro dos limites legais, até beneficiar um herdeiro em proporção diferente.
Mas isso exige compreender de qual parcela do patrimônio a liberalidade está saindo e quais efeitos ela terá na futura sucessão.
Uma estrutura sofisticada, construída sem essa análise, pode simplesmente transferir o conflito para o futuro.
Testamento permite organizar escolhas sem transmitir os bens imediatamente
O testamento é um dos instrumentos clássicos do planejamento sucessório.
Ele permite estabelecer disposições para produzirem efeitos depois da morte sem exigir a transferência imediata dos bens durante a vida do testador.
Dentro dos limites legais, pode disciplinar a parcela disponível, contemplar pessoas ou instituições e organizar determinadas escolhas que não decorreriam automaticamente da sucessão legítima.
Também pode ser alterado ou revogado enquanto houver capacidade para tanto.
Essa característica o diferencia de uma doação já realizada.
A forma, entretanto, importa. O direito sucessório exige determinadas formalidades porque a manifestação de vontade produzirá seus efeitos principais quando o testador já não estará presente para esclarecê-la.
No REsp nº 2.115.909/SP, julgado em 16 de junho de 2026, a Terceira Turma do STJ rejeitou a confirmação de um testamento particular enviado por e-mail sem assinatura e sem testemunhas. A decisão foi publicada em 24 de junho.
O problema naquele caso não foi simplesmente a utilização de meio eletrônico. Faltavam elementos mínimos capazes de assegurar autoria e autenticidade à manifestação testamentária.
Testamento não é, portanto, uma manifestação informal sobre o destino dos bens. É um instrumento jurídico sujeito a forma e limites próprios.
Doação em vida antecipa efeitos que precisam ser compreendidos
A doação segue outra lógica.
Quando determinado patrimônio é transmitido durante a vida, os efeitos jurídicos dessa transferência surgem desde então, ainda que sejam instituídas reservas e cláusulas juridicamente admitidas.
Uma das estruturas conhecidas é a doação da nua-propriedade com reserva de usufruto.
Nesse modelo, o donatário recebe a nua-propriedade, enquanto o usufrutuário conserva os direitos decorrentes do usufruto nos termos estabelecidos no ato.
Há, porém, uma questão sucessória que não pode ser ignorada.
O Código Civil estabelece que a doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa, em regra, adiantamento do que lhes cabe por herança.
Isso pode repercutir na futura colação, mecanismo destinado a preservar a igualdade das legítimas. O STJ também já decidiu que a dispensa do dever de colacionar exige manifestação formal e expressa de que a liberalidade será feita à conta da parte disponível.
A reserva de usufruto, por si só, não elimina essas questões.
Por isso, não basta comparar o valor do bem hoje com aquilo que futuramente seria gasto em um inventário. É preciso examinar a legítima, a eventual colação, os efeitos tributários, os custos registrais, as cláusulas que se pretende instituir e o grau de controle que o titular deseja preservar.
Há uma diferença significativa entre organizar a transmissão futura e transmitir hoje a titularidade de um patrimônio.
Essa decisão dificilmente deveria ser tomada apenas por razões tributárias.
Holding familiar é uma ferramenta, não o próprio planejamento
A expressão “holding familiar” passou a ser utilizada com tanta frequência que, às vezes, parece sinônimo de planejamento sucessório.
Não é.
Uma sociedade pode concentrar determinados bens ou participações, organizar administração, estabelecer regras de governança e disciplinar a transferência de quotas.
Em famílias que possuem empresas, diversos imóveis ou patrimônio que exige administração continuada, isso pode ser útil.
Mas a criação de uma pessoa jurídica não elimina as regras sucessórias, os direitos dos herdeiros necessários nem os custos e obrigações da própria estrutura societária. Também não existe uma vantagem tributária universal decorrente simplesmente de possuir uma holding.
Em maio de 2026, a Terceira Turma do STJ examinou um planejamento sucessório estruturado por meio de holding familiar. O caso envolvia a integralização de imóveis e uma futura doação de quotas às filhas, com reserva de usufruto, além da participação de pessoa relativamente incapaz na sociedade.
O Tribunal admitiu essa participação desde que observadas as salvaguardas legais e mediante prévia autorização judicial. O processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual seu número não é divulgado pelo STJ.
O caso ajuda a colocar o instrumento em sua dimensão correta: uma holding é uma verdadeira estrutura societária. Não é apenas um produto chamado “planejamento sucessório”.
Antes de constituí-la, é preciso saber qual problema ela resolverá e se a complexidade acrescentada faz sentido para aquele patrimônio.
Uma família pode utilizar instrumentos diferentes para bens diferentes
Não existe obrigação de submeter todo o patrimônio à mesma solução.
Determinados bens podem ser doados. Outros podem permanecer em nome do titular. Uma empresa pode exigir regras societárias próprias. A parcela disponível pode receber disposições testamentárias. E parte dos ativos pode seguir normalmente para o futuro inventário.
A combinação dependerá dos objetivos do planejamento.
Escolher primeiro a ferramenta e depois adaptar a família a ela inverte a lógica.
O ponto de partida deveria ser patrimônio, herdeiros, objetivos, riscos, liquidez e necessidades de administração. Só depois faz sentido comparar os instrumentos disponíveis.
O ITCMD importa, mas não deveria comandar sozinho o planejamento
Doações e transmissões decorrentes da morte podem estar sujeitas ao ITCMD.
A Lei Complementar nº 227/2026 passou a estabelecer normas gerais nacionais para o imposto. Entre elas, determina que as alíquotas sejam progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação, observado o limite máximo fixado pelo Senado Federal.
A tributação concreta, contudo, continua exigindo a análise da legislação estadual aplicável.
No texto da Lei paulista nº 10.705/2000 consultado na data desta publicação, o art. 16 ainda prevê alíquota de 4%.
A existência das novas normas gerais nacionais torna ainda mais importante verificar a disciplina vigente no momento da doação ou da abertura da sucessão e sua adequação às regras supervenientes.
O impacto tributário deve ser conhecido antes da escolha da estrutura, mas não deveria ser a única variável.
Uma solução aparentemente econômica pode retirar liquidez, antecipar uma transferência que o titular ainda não deseja, dificultar a administração de bens ou criar uma estrutura societária cujo custo de manutenção não se justifica.
Planejamento sucessório é uma decisão patrimonial e familiar. A tributação integra essa decisão, mas não a substitui.
Planejamento sucessório elimina o inventário?
Não necessariamente.
Essa distinção é fundamental.
Um planejamento pode antecipar a transmissão de determinados bens, organizar uma empresa, estabelecer disposições testamentárias ou criar regras de administração. Ainda assim, pode existir patrimônio em nome do titular quando ocorrer sua morte.
Esse patrimônio precisará ser transmitido aos sucessores.
A existência de inventário, portanto, não significa que o planejamento tenha falhado.
Em muitos casos, sua função é justamente tornar esse futuro inventário mais organizado e previsível.
A família pode chegar à sucessão sabendo quais bens existem, onde estão os documentos, quais disposições foram feitas durante a vida, como determinada empresa será administrada e quais ativos permaneceram para a partilha.
O inventário deixa de ser o lugar em que todas as decisões precisam ser tomadas pela primeira vez.
O inventário extrajudicial ganhou possibilidades importantes
Quando a sucessão se abre, é necessário definir qual via é adequada para formalizar a transmissão do patrimônio que permaneceu na herança.
Nos últimos anos, as possibilidades do inventário por escritura pública foram ampliadas.
A Resolução CNJ nº 35/2007, após as alterações promovidas em 2024, passou a admitir inventário extrajudicial mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que sejam observadas condições específicas de proteção do seu quinhão e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Também passou a disciplinar expressamente o inventário extrajudicial na existência de testamento. Nessa hipótese, entre outros requisitos, é necessária autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com decisão transitada em julgado.
Antes dessa regulamentação, o STJ já havia reconhecido, no REsp nº 1.951.456/RS, a possibilidade de partilha extrajudicial apesar da existência de testamento quando todos os herdeiros eram capazes e concordes.
O precedente é importante como antecedente da evolução jurisprudencial, mas a disciplina atual deve ser lida à luz das regras posteriormente editadas pelo CNJ.
E houve nova alteração em agosto de 2026.
A Resolução CNJ nº 695/2026 estabeleceu expressamente que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Isso não significa dispensa do imposto.
A própria resolução determina que as partes sejam advertidas quanto às obrigações tributárias e que o ITCMD seja apurado e recolhido conforme a legislação estadual ou distrital aplicável. Se o imposto não tiver sido previamente pago, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao fisco.
Planejamento sucessório e inventário extrajudicial, portanto, não são soluções concorrentes.
Podem ser etapas da mesma organização patrimonial.
O planejamento trata das escolhas que podem ser feitas durante a vida. O inventário formaliza a transmissão do patrimônio que efetivamente integra a herança quando a sucessão se abre.
Inventário extrajudicial: quando é possível resolver a sucessão em cartório?
Tentar eliminar o inventário a qualquer custo pode levar uma família a estruturas mais caras ou complexas do que seu patrimônio realmente exige.
Em determinadas situações, preparar adequadamente um futuro inventário extrajudicial pode ser mais racional do que criar hoje uma estrutura que não produz benefício concreto.
Um patrimônio relevante também precisa de liquidez
Patrimônio e dinheiro disponível não são a mesma coisa.
Uma família pode possuir imóveis, participações empresariais e outros ativos de valor elevado e, ainda assim, ter pouca disponibilidade financeira imediata.
Tributos, despesas de manutenção, obrigações empresariais e custos relacionados à sucessão continuam existindo.
Planejar também significa perguntar de onde virão os recursos necessários para atravessar esse período sem que decisões patrimoniais importantes precisem ser tomadas às pressas.
Esse aspecto muitas vezes recebe menos atenção do que testamentos, doações e holdings, mas pode ser determinante para que a estrutura realmente funcione.
Organização documental também faz parte do planejamento
Nem todos os problemas sucessórios exigem instrumentos sofisticados.
Matrículas desatualizadas, contratos sociais antigos, bens sem regularização, divergências cadastrais ou documentos que os herdeiros não sabem localizar podem atrasar uma sucessão que juridicamente seria simples.
Organizar essas informações durante a vida pode produzir um efeito prático enorme no futuro inventário.
O planejamento precisa funcionar quando chegar o momento de executá-lo.
A estrutura precisa acompanhar as mudanças da família e do patrimônio
Famílias mudam. Patrimônios também.
Casamentos começam e terminam. Filhos nascem. Empresas são vendidas. Novos imóveis são adquiridos. Pessoas passam a viver em outros países. A composição dos investimentos muda. A legislação tributária também pode mudar.
Uma estrutura adequada hoje pode perder sentido anos depois.
Testamentos podem precisar de revisão. Doações realizadas devem ser consideradas na sucessão futura. Sociedades continuam submetidas à sua própria dinâmica. Novos bens podem permanecer fora do planejamento originalmente construído.
Por isso, planejamento sucessório não deveria ser tratado como um documento que se assina uma única vez e depois se esquece.
A escolha do instrumento vem depois da definição do problema
Testamento, doação, usufruto, sociedade patrimonial e inventário cumprem funções diferentes.
Nenhum deles é, isoladamente, sinônimo de planejamento sucessório.
A solução depende da composição da família, da natureza dos bens, da existência de herdeiros necessários, das necessidades de administração, da liquidez disponível, dos efeitos tributários e, principalmente, dos objetivos de quem construiu aquele patrimônio.
Para muitas famílias, o resultado esperado não é apenas transmitir bens mais rapidamente ou pagar menos imposto.
É fazer com que um patrimônio acumulado ao longo de uma vida continue cumprindo sua finalidade: proporcionar segurança e estabilidade sem se transformar, desnecessariamente, em causa de ruptura entre as pessoas a quem deveria beneficiar.
Planejar não elimina toda possibilidade de conflito.
Mas pode evitar que escolhas que poderiam ter sido amadurecidas em vida sejam deixadas, todas ao mesmo tempo, para o momento em que a família já estará lidando com a perda.
Fábio Gonçalves Pereira · OAB/SP 230.980
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