Condomínios
Fábio Gonçalves Pereira
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OAB/SP 230.980
Nesta análise
A fatura é o ponto de partida, não a resposta
Hidrômetro, economia e categoria tarifária são conceitos diferentes
O que mudou com a revisão do Tema 414
O condomínio comercial está dentro da própria lógica do Tema 414
Quando a cobrança merece ser examinada com mais cuidado
A correção da cobrança e os valores já pagos são problemas diferentes
Uma conta elevada de água e esgoto não basta para concluir que existe cobrança indevida.
Em condomínios comerciais, o valor pode aumentar por maior ocupação, mudança no perfil de uso, vazamentos, reajustes tarifários ou aumento efetivo do consumo. Há situações, porém, em que o problema não está na quantidade de água registrada pelo hidrômetro, mas na forma como esse consumo é enquadrado e convertido em tarifa.
É aí que a análise muda de natureza.
Para saber se a cobrança merece ser revista, não basta comparar o valor deste mês com o do mês anterior. É necessário compreender como o empreendimento está cadastrado, quantas unidades de consumo existem, qual categoria tarifária foi adotada e qual metodologia incidiu sobre o consumo medido.
A revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça tornou essa análise especialmente relevante para os condomínios com diversas unidades e um único hidrômetro.
A fatura é o ponto de partida, não a resposta
A própria conta da Sabesp reúne informações úteis para uma primeira leitura do problema.
Entre elas estão o número do hidrômetro, o consumo apurado, o tipo de fornecimento e o campo “Economias”. No Manual do Cliente, a Sabesp explica que esse campo identifica quantas unidades consumidoras utilizam a mesma ligação e a categoria atribuída a elas, como residencial, comercial, industrial ou pública.

Fatura real da Sabesp, com dados do consumidor e elementos identificadores ocultados. O documento é utilizado exclusivamente para ilustrar os campos relevantes à análise do faturamento.
O que esta fatura permite observar
A fatura acima é um exemplo real, com os dados de identificação do consumidor suprimidos. Nela, o empreendimento aparece enquadrado na categoria comercial, atendido por hidrômetro único, com 222 economias e consumo registrado de 756 m³ no período.
O exemplo ajuda a perceber por que o valor final da conta, isoladamente, não permite concluir se a cobrança está correta ou incorreta. É necessário observar conjuntamente o número de economias, o consumo medido, a categoria tarifária e o regime aplicado ao faturamento.
A própria existência de 222 economias na fatura também demonstra que hidrômetro único e economia única não são conceitos equivalentes. Um único medidor pode registrar o consumo global de um empreendimento formado por diversas unidades consumidoras.
Em um edifício formado por várias salas, lojas ou escritórios, vale conferir se o cadastro indicado na fatura corresponde à estrutura efetiva do condomínio.
A conta, entretanto, não deve ser lida isoladamente. A convenção condominial, a instituição e especificação do condomínio, a individualização das unidades autônomas e o histórico de faturamento ajudam a revelar se existe correspondência entre a realidade do empreendimento e a forma como a concessionária o trata para fins tarifários.
Hidrômetro, economia e categoria tarifária são conceitos diferentes
Grande parte da controvérsia nasce da sobreposição de três conceitos que exercem funções distintas.
O hidrômetro mede fisicamente o volume de água consumido.
A economia identifica a unidade autônoma de consumo considerada na estrutura tarifária.
A categoria, por sua vez, está relacionada à natureza da utilização, como residencial ou comercial.
A Deliberação ARSESP nº 1.750/2025 define economia como o imóvel ou subdivisão de imóvel, com numeração própria, caracterizada como unidade autônoma de consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal próprio ou compartilhado com outras economias.
A consequência é importante: a existência de um medidor comum não permite concluir, por si só, que todo o condomínio constitui uma única economia.
Um edifício pode ser comercial, possuir diversas unidades autônomas comerciais e ser atendido por apenas um hidrômetro. Uma característica não elimina as demais.
O que mudou com a revisão do Tema 414
A Primeira Seção do STJ revisou o Tema 414 no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, em 20 de junho de 2024.
O Tribunal passou a considerar lícita, nos condomínios formados por múltiplas economias e um único hidrômetro, uma estrutura tarifária composta por uma parcela fixa, usualmente denominada tarifa mínima, vinculada às unidades consumidoras, e uma parcela variável, eventual, quando o consumo global medido supera o conjunto das franquias correspondentes a essas unidades.
Na mesma decisão, foram afastadas duas metodologias.
A primeira é aquela que utiliza o consumo real global, isto é, o consumo total do condomínio, e trata um empreendimento composto por várias economias como se fosse uma única unidade de consumo.
A segunda é o chamado modelo híbrido, que fraciona o consumo sem preservar a tarifa mínima correspondente a cada economia.
A discussão, portanto, não se resume à multiplicação ou à divisão de consumo. O Tema 414 reorganizou a própria lógica utilizada para calcular a tarifa nos condomínios com medição coletiva.
Para uma explicação mais ampla do precedente, veja o artigo sobre o Tema 414/STJ e condomínios com hidrômetro único.
O condomínio comercial está dentro da própria lógica do Tema 414
Há uma razão importante para não tratar a aplicação do Tema 414 aos condomínios comerciais como mera analogia.
O voto condutor menciona, desde a delimitação da controvérsia, unidades consumidoras “residenciais, comerciais ou mistas” e observa que a decisão interessa a “moradores ou lojistas”.
Ao examinar as metodologias de cobrança, volta a se referir a condomínio “residencial, comercial ou misto”.
O trecho mais significativo surge quando o STJ analisa a autonomia das unidades condominiais. A fundamentação fala expressamente em “apartamento, sala, loja ou escritório” e afirma que, mesmo diante de um único medidor, cada unidade deve receber tratamento compatível com sua utilização independente.
Na sequência, o voto apresenta uma formulação que ajuda a compreender toda a controvérsia: o conceito jurídico de economia não pode ficar condicionado à quantidade de hidrômetros instalados no imóvel.
A medição pode ser coletiva. As unidades que compõem o condomínio continuam juridicamente distintas.
O STJ já aplicou o Tema 414 a condomínio comercial em São Paulo
A discussão chegou novamente ao STJ em processo envolvendo um condomínio paulista composto por 48 unidades comerciais e atendido por um único hidrômetro.
No julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado legítimo o tratamento tarifário decorrente da tese adotada no IRDR nº 49, segundo a qual o critério de múltiplas economias não alcançaria, naquela situação, o segmento não residencial.
No âmbito do AgInt no AREsp nº 2.608.941/SP, em juízo de reconsideração, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, afirmando que a aplicação do Tema 414 independe de se tratar de condomínio residencial ou comercial.
O fundamento é especialmente relevante para os empreendimentos comerciais. A decisão registra que a aplicação da tese revista “independe do tipo de condomínio (residencial ou comercial)”.
O precedente não dispensa a análise das características concretas do empreendimento nem substitui a prova necessária em cada processo. Sua importância está em outro ponto: o caráter comercial das unidades, isoladamente considerado, não basta para afastar o Tema 414.
Quando a cobrança merece ser examinada com mais cuidado
Algumas situações justificam uma análise mais detalhada. É o caso de edifícios com diversas unidades autônomas cujo faturamento indique uma única economia, de empreendimentos formados por salas, lojas ou escritórios atendidos por medidor comum ou de contas em que o consumo total do condomínio é levado rapidamente às faixas superiores da tarifa progressiva sem que seja possível compreender como as economias foram consideradas.
Também merece atenção a divergência entre a estrutura constante da convenção e dos documentos do condomínio e o cadastro utilizado pela concessionária.
Nenhum desses elementos prova, sozinho, a existência de cobrança indevida. Eles funcionam como sinais de que o cálculo precisa ser reconstruído antes de qualquer conclusão.
O número de economias não se resolve pela simples contagem de portas
Também seria impreciso concluir que qualquer divisão física existente no edifício corresponde automaticamente a uma economia.
A análise passa pela individualização jurídica das unidades, pelos documentos de instituição do condomínio, pela numeração própria, pela destinação do espaço, pela forma de abastecimento e pelo cadastro mantido perante a concessionária.
Esse é um ponto importante porque o Tema 414 estabelece a regra jurídica sobre a metodologia de cobrança, mas não elimina a necessidade de demonstrar os fatos aos quais essa regra será aplicada.
A discussão sobre tarifa não prescinde da documentação imobiliária e condominial.
Ser comercial não significa ser uma única economia
Reconhecer múltiplas economias em um condomínio comercial não altera a natureza comercial de suas unidades.
São planos distintos.
O empreendimento pode continuar submetido à categoria tarifária comercial e, ao mesmo tempo, ser composto por diversas economias comerciais. O hidrômetro comum, por sua vez, permanece responsável pela medição do consumo global.
A configuração possível, portanto, é perfeitamente coerente: categoria comercial, múltiplas economias comerciais e um único hidrômetro.
Foi justamente a confusão entre essas dimensões que, durante anos, alimentou parte relevante da controvérsia.
A correção da cobrança e os valores já pagos são problemas diferentes
Se a metodologia utilizada estiver em desacordo com o Tema 414, a primeira questão é verificar como o faturamento deverá ser estruturado dali em diante.
A existência de pagamentos anteriores abre uma segunda discussão.
O próprio julgamento que revisou o Tema 414 reconheceu, para as hipóteses em que o condomínio foi tratado como uma única economia, a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional e os critérios estabelecidos no precedente.
Essa análise exige reconstrução do histórico de contas e cálculo próprio. Não se confunde com a simples constatação de que o cadastro ou a metodologia precisam ser corrigidos.
Nem toda cobrança da Sabesp é uma discussão sobre o Tema 414
Há outras controvérsias envolvendo condomínios que partem de fundamentos completamente diferentes.
TOI, recuperação retroativa de consumo, faturamento estimado, utilização de poço ou outra fonte alternativa e cobrança de esgoto em situações específicas exigem análise própria.
Colocar todos esses problemas sob o rótulo do Tema 414 produz diagnósticos equivocados.
Antes de discutir a consequência jurídica, é preciso identificar qual componente da fatura ou qual metodologia está efetivamente em questão.
A conta precisa ser compreendida antes de ser contestada
Nos condomínios comerciais, a análise da cobrança de água e esgoto não começa pelo tamanho da fatura.
Começa pela estrutura do empreendimento, pelo cadastro das economias, pela categoria tarifária, pelo consumo efetivamente medido e pela metodologia usada para chegar ao valor final.
O Tema 414 oferece parâmetros claros para condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e atendidos por hidrômetro único. O próprio voto que formou o precedente incluiu expressamente unidades comerciais em sua fundamentação, e decisões posteriores do STJ já reafirmaram essa aplicação.
Isso não transforma toda conta elevada em cobrança irregular.
Significa que, quando a realidade documental do condomínio e a forma de faturamento não parecem caminhar juntas, há uma questão concreta a ser examinada antes que se possa dizer se a cobrança está correta.
Fontes e referências
STJ — AgInt no AREsp nº 2.608.941/SP, decisão de 26/01/2026.
Fábio Gonçalves Pereira · OAB/SP 230.980